Altera o Decreto nº. 19.253, de 25 de julho de 2006, redimensiona o organograma, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, usando das atribuições que lhe conferem o inciso V do artigo 64, da Constituição Estadual e o artigo 46, da Lei Complementar nº. 090, de 04 de janeiro de l991, modificado pelo artigo 6º., da Lei Complementar nº. 218, de 18 de dezembro de 2001,
D E C R E T A:
Art. 1º O artigo 1º do Decreto nº. 19.253, de 25 de julho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica criado na estrutura básica da Polícia Militar do Estado, o Batalhão de Operações Policiais Especiais – BOPE, órgão de execução e unidade operacional de caráter especializado, subordinado ao Comandante Geral da Policia Militar.”NR
Art. 2º As letras “a” a “g”, do inciso II, do art. 2º., do mesmo Decreto, passam a vigorar com a seguinte redação:
“a- gerenciar crises com reféns localizados;
b – dissuadir e controlar rebeliões nos estabelecimentos prisionais;
c - atuar em ocorrências de roubo a bancos e estabelecimentos comerciais;
d - atuar em ações anti-seqüestros;
e - realizar escoltas de presos de alta periculosidade;
f - agir em ocorrências que envolvam artefatos explosivos;
g- realizar proteção e garantir a segurança de autoridades ” NR
Art. 3º Ficam acrescidas as letras “h” a “k”, no inciso II, do art. 2º., com a seguinte redação:
“h - resgatar pessoas em locais de difícil acesso;
i - patrulhar em áreas de altíssimo risco;
j - buscar e capturar criminosos de alta periculosidade;
k - empreender ações antiterror.”
Art. 4º O Art. 3º, do mesmo Decreto, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º Constituem órgãos de execução do Batalhão de Operações Policiais Especiais – BOPE:
I – 1ª Companhia de Operações Especiais - 1ª COE, responsável pelas operações em áreas rurais, sendo dividida em 03 (três) Pelotões de Atividades Especiais – PAE, constituindo-se em:
a – 1º Pelotão de Atividades Especiais – 1º PAE responsável pelas missões de busca e captura em locais de difícil acesso;
b – 2º Pelotão de Atividades Especiais – 2º PAE responsável pelas missões de reconhecimento, infiltração e levantamento tático;
c – 3º Pelotão de Atividades Especiais – 3º PAE responsável pelas missões de abordagem de alto risco e assalto.
II – 2ª Companhia de Operações Especiais – 2ª COE, responsável pelas operações em área urbana, sendo dividida em 03 (três) Pelotões de Atividades Especiais – PAE, constituindo-se em:
a – 1º Pelotão de Atividades Especiais – 1º PAE responsável pelas missões de patrulhamento de altíssimo risco e intervenção em estabelecimentos prisionais;
b – 2º Pelotão de Atividades Especiais – 2º PAE responsável pelas missões de intervenção e resgate de reféns localizados;
c – 3º Pelotão de Atividades Especiais – 3º PAE responsável pelas missões de retomada, resgate de pessoas em locais de difícil acesso.
III – 3ª Companhia de Operações Especiais – 3ª COE, responsável pelo apoio operacional as 1ª e 2ª COE, sendo dividida em 03 (três) Pelotões de Atividades Especiais – PAE, constituindo-se em:
a – 1º Pelotão de Atividades Especiais – 1º PAE (Atiradores de Precisão), responsável pelo apoio nas missões que competem ao Batalhão;
b – 2º Pelotão de Atividades Especiais – 2º PAE (Explosivistas), responsável pelo apoio nas missões de busca e varredura, localização, remoção, transporte, desativação, neutralização e destruição de artefatos explosivos;
c – 3º Pelotão de Atividades Especiais – 3º PAE (Negociadores), responsável pelo apoio nas missões do Batalhão envolvendo reféns localizados”.NR
Art. 5º Ficam aprovados o organograma e os quadros de organização constantes dos Anexos integrantes deste Decreto.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 07 de abril de 2010, 189º da Independência e 122º da República.
IBERÊ PAIVA FERREIRA DE SOUZA
Cristóvam Praxedes